FAIXA DO CIDADÃO - CANAIS E FREQUÊNCIAS
Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006
Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão.
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/10/2006.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;
CONSIDERANDO a solicitação para ampliar o número de canais de radiofreqüências previstos na regulamentação em vigor, Norma nº 01A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218, de 23 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 687, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 411, realizada no dia 27 de setembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Destinar a sub-faixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz para o Serviço Rádio do Cidadão, em caráter secundário e uso não exclusivo.
Art. 3º Este Regulamento substitui os itens nº 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Norma nº 01A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218, de 23 de setembro de 1980, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1980, que regulamenta o Serviço Rádio do Cidadão.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 444 DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQüÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.
CAPÍTULO II
Da Canalização
Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão listadas na Tabela 1.
Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão
Canal nº
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Freqüência da Portadora (MHz)
|
1
|
26,965
|
2
|
26,975
|
3
|
26,985
|
1T
|
26,995
|
4
|
27,005
|
5
|
27,015
|
6
|
27,025
|
7
|
27,035
|
2T
|
27,045
|
8
|
27,055
|
9
|
27,065
|
10
|
27,075
|
11
|
27,085
|
3T
|
27,095
|
12
|
27,105
|
13
|
27,115
|
14
|
27,125
|
15
|
27,135
|
4T
|
27,145
|
16
|
27,155
|
17
|
27,165
|
18
|
27,175
|
19
|
27,185
|
5T
|
27,195
|
20
|
27,205
|
21
|
27,215
|
22
|
27,225
|
23
|
27,255
|
24
|
27,235
|
25
|
27,245
|
26
|
27,265
|
27
|
27,275
|
28
|
27,285
|
29
|
27,295
|
30
|
27,305
|
31
|
27,315
|
32
|
27,325
|
33
|
27,335
|
34
|
27,345
|
35
|
27,355
|
36
|
27,365
|
37
|
27,375
|
38
|
27,385
|
39
|
27,395
|
40
|
27,405
|
41
|
27,415
|
42
|
27,425
|
43
|
27,435
|
44
|
27,455
|
45
|
27,465
|
46
|
27,475
|
47
|
27,485
|
48
|
27,505
|
49
|
27,515
|
50
|
27,525
|
51
|
27,535
|
52
|
27,555
|
53
|
27,565
|
54
|
27,575
|
55
|
27,585
|
56
|
27,605
|
57
|
27,615
|
58
|
27,625
|
59
|
27,635
|
60
|
27,655
|
61
|
27,665
|
62
|
27,675
|
63
|
27,705
|
64
|
27,685
|
65
|
27,695
|
66
|
27,715
|
67
|
27,725
|
68
|
27,735
|
69
|
27,745
|
70
|
27,755
|
71
|
27,765
|
72
|
27,775
|
73
|
27,785
|
74
|
27,795
|
75
|
27,805
|
76
|
27,815
|
77
|
27,825
|
78
|
27,835
|
79
|
27,845
|
80
|
27,855
|
CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada pelas emissões em fonia não deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4 kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB por oitava, como índice mínimo.
Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.
Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB em relação à faixa lateral desejada.
Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.
Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm (partes por milhão), para variações de temperatura de –10°C a +55°C e variações de ±15 % da tensão nominal de alimentação.
Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts (RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a 25 watts (PEP).
CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Uso
Art. 10 Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais, Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de 26,957 MHz a 27,283 MHz.
Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do Art. 2º, exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:
I - O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em todo território nacional;
II - O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;
III - O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;
IV - Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.
§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.
§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal 23.
§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de telecomando.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.
Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na subfaixa de radiofreqüências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.
Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.