ANATEL CANAIS DE PX FAIXA DO CIDADÃO - CANAIS E FREQUÊNCIAS Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006

FAIXA DO CIDADÃO - CANAIS E FREQUÊNCIAS


Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006

    Publicado: Terça, 10 Outubro 2006 17:25 | Última atualização: Segunda, 04 Fevereiro 2013 13:28 | Acessos: 4260
    Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão.

    Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/10/2006.

    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
    CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
    CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;
    CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;
    CONSIDERANDO a solicitação para ampliar o número de canais de radiofreqüências previstos na regulamentação em vigor, Norma nº 01A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218, de 23 de setembro de 1980;
    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 687, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006;
    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 411, realizada no dia 27 de setembro de 2006,
    RESOLVE:
    Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, na forma do Anexo a esta Resolução.
    Art. 2º Destinar a sub-faixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz para o Serviço Rádio do Cidadão, em caráter secundário e uso não exclusivo.
    Art. 3º Este Regulamento substitui os itens nº 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Norma nº 01A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218, de 23 de setembro de 1980, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1980, que regulamenta o Serviço Rádio do Cidadão.
    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
    Presidente do Conselho

    ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 444 DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
    REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQüÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO
    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais
    Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.

    CAPÍTULO II
    Da Canalização
    Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão listadas na Tabela 1.

    Tabela 1
    Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão
    Canal nº
    Freqüência da Portadora (MHz)
    1
    26,965
    2
    26,975
    3
    26,985
    1T
    26,995
    4
    27,005
    5
    27,015
    6
    27,025
    7
    27,035
    2T
    27,045
    8
    27,055
    9
    27,065
    10
    27,075
    11
    27,085
    3T
    27,095
    12
    27,105
    13
    27,115
    14
    27,125
    15
    27,135
    4T
    27,145
    16
    27,155
    17
    27,165
    18
    27,175
    19
    27,185
    5T
    27,195
    20
    27,205
    21
    27,215
    22
    27,225
    23
    27,255
    24
    27,235
    25
    27,245
    26
    27,265
    27
    27,275
    28
    27,285
    29
    27,295
    30
    27,305
    31
    27,315
    32
    27,325
    33
    27,335
    34
    27,345
    35
    27,355
    36
    27,365
    37
    27,375
    38
    27,385
    39
    27,395
    40
    27,405
    41
    27,415
    42
    27,425
    43
    27,435
    44
    27,455
    45
    27,465
    46
    27,475
    47
    27,485
    48
    27,505
    49
    27,515
    50
    27,525
    51
    27,535
    52
    27,555
    53
    27,565
    54
    27,575
    55
    27,585
    56
    27,605
    57
    27,615
    58
    27,625
    59
    27,635
    60
    27,655
    61
    27,665
    62
    27,675
    63
    27,705
    64
    27,685
    65
    27,695
    66
    27,715
    67
    27,725
    68
    27,735
    69
    27,745
    70
    27,755
    71
    27,765
    72
    27,775
    73
    27,785
    74
    27,795
    75
    27,805
    76
    27,815
    77
    27,825
    78
    27,835
    79
    27,845
    80
    27,855
    CAPÍTULO III
    Das Características Técnicas
    Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada pelas emissões em fonia não deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4 kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
    Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB por oitava, como índice mínimo.
    Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
    Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.
    Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB em relação à faixa lateral desejada.
    Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.
    Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm (partes por milhão), para variações de temperatura de –10°C a +55°C e variações de ±15 % da tensão nominal de alimentação.
    Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts (RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a 25 watts (PEP).

    CAPÍTULO IV
    Das Condições Específicas de Uso
    Art. 10 Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais, Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de 26,957 MHz a 27,283 MHz.
    Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do Art. 2º, exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:
    I - O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em todo território nacional;
    II - O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;
    III - O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;
    IV - Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.
    § 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.
    § 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal 23.
    § 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de telecomando.
    CAPÍTULO V
    Das Disposições Finais e Transitórias
    Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.
    Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na subfaixa de radiofreqüências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.
    Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.
    Art. 15 As estações devem atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300 GHz.
    Art. 16 A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radiofreqüências.