FAIXA DO CIDADÃO - CANAIS E FREQUÊNCIAS
Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006
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Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão. | 
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/10/2006.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;
CONSIDERANDO a solicitação para ampliar o número de canais de radiofreqüências previstos na regulamentação em vigor, Norma nº 01A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218, de 23 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 687, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 411, realizada no dia 27 de setembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Destinar a sub-faixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz para o Serviço Rádio do Cidadão, em caráter secundário e uso não exclusivo.
Art. 3º Este Regulamento substitui os itens nº 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Norma nº 01A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218, de 23 de setembro de 1980, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1980, que regulamenta o Serviço Rádio do Cidadão.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 444 DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQüÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.
CAPÍTULO II
Da Canalização
Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão listadas na Tabela 1.
Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão
| 
Canal nº | 
Freqüência da Portadora (MHz) | 
| 
1 | 
26,965 | 
| 
2 | 
26,975 | 
| 
3 | 
26,985 | 
| 
1T | 
26,995 | 
| 
4 | 
27,005 | 
| 
5 | 
27,015 | 
| 
6 | 
27,025 | 
| 
7 | 
27,035 | 
| 
2T | 
27,045 | 
| 
8 | 
27,055 | 
| 
9 | 
27,065 | 
| 
10 | 
27,075 | 
| 
11 | 
27,085 | 
| 
3T | 
27,095 | 
| 
12 | 
27,105 | 
| 
13 | 
27,115 | 
| 
14 | 
27,125 | 
| 
15 | 
27,135 | 
| 
4T | 
27,145 | 
| 
16 | 
27,155 | 
| 
17 | 
27,165 | 
| 
18 | 
27,175 | 
| 
19 | 
27,185 | 
| 
5T | 
27,195 | 
| 
20 | 
27,205 | 
| 
21 | 
27,215 | 
| 
22 | 
27,225 | 
| 
23 | 
27,255 | 
| 
24 | 
27,235 | 
| 
25 | 
27,245 | 
| 
26 | 
27,265 | 
| 
27 | 
27,275 | 
| 
28 | 
27,285 | 
| 
29 | 
27,295 | 
| 
30 | 
27,305 | 
| 
31 | 
27,315 | 
| 
32 | 
27,325 | 
| 
33 | 
27,335 | 
| 
34 | 
27,345 | 
| 
35 | 
27,355 | 
| 
36 | 
27,365 | 
| 
37 | 
27,375 | 
| 
38 | 
27,385 | 
| 
39 | 
27,395 | 
| 
40 | 
27,405 | 
| 
41 | 
27,415 | 
| 
42 | 
27,425 | 
| 
43 | 
27,435 | 
| 
44 | 
27,455 | 
| 
45 | 
27,465 | 
| 
46 | 
27,475 | 
| 
47 | 
27,485 | 
| 
48 | 
27,505 | 
| 
49 | 
27,515 | 
| 
50 | 
27,525 | 
| 
51 | 
27,535 | 
| 
52 | 
27,555 | 
| 
53 | 
27,565 | 
| 
54 | 
27,575 | 
| 
55 | 
27,585 | 
| 
56 | 
27,605 | 
| 
57 | 
27,615 | 
| 
58 | 
27,625 | 
| 
59 | 
27,635 | 
| 
60 | 
27,655 | 
| 
61 | 
27,665 | 
| 
62 | 
27,675 | 
| 
63 | 
27,705 | 
| 
64 | 
27,685 | 
| 
65 | 
27,695 | 
| 
66 | 
27,715 | 
| 
67 | 
27,725 | 
| 
68 | 
27,735 | 
| 
69 | 
27,745 | 
| 
70 | 
27,755 | 
| 
71 | 
27,765 | 
| 
72 | 
27,775 | 
| 
73 | 
27,785 | 
| 
74 | 
27,795 | 
| 
75 | 
27,805 | 
| 
76 | 
27,815 | 
| 
77 | 
27,825 | 
| 
78 | 
27,835 | 
| 
79 | 
27,845 | 
| 
80 | 
27,855 | 
CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada pelas emissões em fonia não deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4 kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB por oitava, como índice mínimo.
Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.
Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB em relação à faixa lateral desejada.
Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.
Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm (partes por milhão), para variações de temperatura de –10°C a +55°C e variações de ±15 % da tensão nominal de alimentação.
Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts (RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a 25 watts (PEP).
CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Uso
Art. 10 Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais, Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de 26,957 MHz a 27,283 MHz.
Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do Art. 2º, exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:
I - O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em todo território nacional;
II - O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;
III - O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;
IV - Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.
§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.
§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal 23.
§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de telecomando.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.
Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na subfaixa de radiofreqüências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.
Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.