ATENCAO MINUTA DE RESOLUCAO
NOVAS FAIXAS PARA USO DOS RADIOAMADORES REVOGACAO DA PORT 452 11/12/2006




REVOGA PORT 452
http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2006/341-resolucao-452



AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Atribui e des􀆟na faixas de radiofrequência
ao Serviço de Radioamador e aprova o
Regulamento sobre Condições de Uso de
Radiofrequências pelo Serviço de
Radioamador.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de
outubro de 1997,
CONSIDERANDO a competência da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do
interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante
o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO os termos dos ar􀆟gos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na
des􀆟nação de faixas de radiofrequência será considerado o emprego racional e econômico do espectro e
que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de
convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de
Telecomunicações - UIT, edição 2016, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador
aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 e anteriores;
CONSIDERANDO o bene􀄰cio para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a
operação em faixas de radiofrequência padronizadas internacionalmente;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 7 de junho de
2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de junho de 2017;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026094/2016-48,
RESOLVE:
Art. 1º Atribuir e des􀆟nar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem
exclusividade, as faixas de radiofrequência de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Art. 2º Atribuir e des􀆟nar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as
seguintes faixas de radiofrequência:
I - 135,7 kHz a 137,8 kHz, 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas
Internacionais 5.67A e 5.80A; e
II - 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.
Art. 3º Des􀆟nar ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, a faixa de 122,25 GHz a 123 GHz.
Art. 4º Revogar a atribuição e des􀆟nação da faixa de radiofrequência de 3500 MHz a 3600 MHz ao
Serviço de Radioamador.
Art. 5º Manter a des􀆟nação das faixas de radiofrequência listadas a seguir ao Serviço de Radioamador,
em caráter primário e de forma não exclusiva:
I - 1800 - 2000 kHz
II - 3500 - 4000 kHz
III - 7000 - 7100 kHz
IV - 7100 - 7300 kHz
V - 14000 - 14250 kHz
VI - 14250 - 14350 kHz
VII - 18068 - 18168 kHz
VIII - 21000 - 21450 kHz
IX - 24890 - 24990 kHz
X - 28000 - 29700 kHz
XI - 50 - 54 MHz
XII - 144 - 146 MHz
XIII - 146 - 148 MHz
XIV - 220 - 225 MHz
XV - 24 - 24,05 GHz
XVI - 47 - 47,2 GHz
XVII - 77,5 - 78 GHz
XVIII - 134 - 136 GHz
XIX - 248 - 250 GHz
Parágrafo único. As faixas de radiofrequência dispostas nos incisos III, V, VII, VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVII,
XVIII e XIX do caput deste ar􀆟go poderão ser u􀆟lizadas também para aplicações de radioamador por
satélite, respeitado o caráter da faixa.
Art. 6º Manter a des􀆟nação das faixas de radiofrequência listadas a seguir ao Serviço de Radioamador,
em caráter secundário e de forma não exclusiva:
I - 135,7 - 137,8 kHz
II - 472 - 479 kHz
III - 5351,5 - 5366,5 kHz
IV - 10100 - 10150 kHz
V - 430 - 435 MHz
VI - 435 - 438 MHz
VII - 438 - 440 MHz
VIII - 902 - 907,5 MHz
IX - 915 - 928 MHz
X - 1240 - 1260 MHz
XI - 1260 - 1270 MHz
XII - 1270 - 1300 MHz
XIII - 2300 - 2400 MHz
XIV - 2400 - 2450 MHz
XV - 3300 - 3400 MHz
XVI - 3400 - 3410 MHz
XVII - 3410 - 3500 MHz
XVIII - 5650 - 5670 MHz
XIX - 5670 - 5830 MHz
XX - 5830 - 5850 MHz
XXI - 5850 - 5925 MHz
XXII - 10 - 10,45 GHz
XXIII - 10,45 - 10,50 GHz
XXIV - 24,05 - 24,25 GHz
XXV - 76 - 77,5 GHz
XXVI - 78 - 81GHz
XXVII - 122,25 - 123 GHz
XXVIII - 136 - 141 GHz
XXIX - 241 - 248 GHz
§1º As faixas de radiofrequência dispostas nos incisos XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste
ar􀆟go poderão ser u􀆟lizadas também para aplicações de radioamador por satélite, respeitando o caráter
da faixa.
§2º As faixas de radiofrequência dispostas nos incisos VI, XI, XIV, XVI e XVIII do caput deste ar􀆟go poderão
ser u􀆟lizadas também para aplicações de radioamador por satélite, devendo-se observar o disposto na
Nota Internacional 5.282 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT (RR).
Art. 7º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo
Serviço de Radioamador.
Art. 8º Revogar a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de
14 de dezembro de 2006.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Conselheiro Relator, em
23/08/2018, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da
Portaria nº 912/2017 da Anatel.
A auten􀆟cidade deste documento pode ser conferida em h