QRP-BR@groups.io |
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSMISSORES, RECEPTORES E AMPLIFICADORES LINEARES DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Este instrumento técnico tem por objetivo estabelecer os requisitos à homologação de transmissores, receptores e amplificadores lineares do serviço de radioamador.
As especificações constantes deste instrumento técnico se aplicam a todos os transmissores, receptores e amplificadores lineares utilizados no serviço de radioamador.
2.1. A avaliação da conformidade de equipamentos artesanais ou importados para uso próprio poderá ser feita por meio de declaração de conformidade, sendo sua homologação exclusiva para fins de uso, vedada a comercialização e a prestação de serviços de telecomunicações.
2.2. A avaliação da conformidade de equipamentos de fabricação industrial, seriada ou não, terão sua avaliação da conformidade realizada por meio de certificação de conformidade e permitida sua comercialização e utilização para prestação de serviços de telecomunicações.
As especificações constantes desta Norma serão comprovadas, segundo critérios estabelecidos na sistemática de Homologação descrita neste requisito.
a) mandatórias – especificações cujos requisitos mínimos de desempenho a serem atendidos pelo equipamento são os constantes desta Norma;
b) complementares – especificações para as quais não há requisitos pré-fixados e os valores de desempenho a serem atendidos pelo equipamento serão os informados e garantidos pelo interessado na Homologação.
3.2. As especificações, tanto mandatórias como complementares, devem ser atendidas em toda a faixa de condições ambientais e de variação da alimentação primária estabelecidas para o equipamento.
3.3. Qualquer característica técnica constante de publicação referente ao equipamento, ainda que não incluída nesta Norma, estará sujeita a comprovação.
4.1.1.1. POTÊNCIA: A potência média de entrada no estágio final de radiofrequência, alimentador do sistema radiante, em onda contínua, ou a média equivalente em outras classes de emissão, deve ser tal que o valor máximo dissipado sobre uma carga não reativa ligada aos terminais de antena não exceda a:
a) 100 W – para os equipamentos a serem usados por radioamadores classe “C”.
b) 1000 W – para os equipamentos a serem usados por radioamadores classes “A” e “B”.
c) Transmissores para uso de radioamadores classe “C” poderão, na previsão do usuário passar às classes “B” ou “A”, ser providos de dispositivos que lhes permitam transmitir até o limite de 1000 W; todavia, a elevação de potência não poderá ser feita mediante simples ajustes de operação, e sim, obrigatoriamente, por alteração em ligações e/ou troca de componentes feitas internamente no equipamento e em conformidade com instruções específicas do fabricante.
4.1.1.2. ATENUAÇÃO MÍNIMA DAS EMISSÕES ESPÚRIAS, INCLUINDO AS HARMÔNICAS, medida nos terminais de antena:
a) PARA OS EQUIPAMENTOS QUE OPERAM NAS FAIXAS DE FREQUÊNCIAS ABAIXO DE 30 MHz: 40 dB, sem exceder 50x10^-3 W emitidos.
b) PARA OS EQUIPAMENTOS QUE OPERAM NAS FAIXAS DE FREQUÊNCIAS DE 30 MHz a 960 MHz:
b.1.) 60 dB, para transmissores de mais de 25 W;
b.2.) 40 dB, sem exceder a 25x10^-6 W emitidos para transmissores de 25 W ou menos.
c) PARA OS EQUIPAMENTOS QUE OPERAM NAS FAIXAS DE FREQUÊNCIAS DE 960 MHz a 17,7 GHz:
c.1.) 50 dB, sem exceder a 100x10^-3 W para transmissores de mais de 10 W;
c.2.) no máximo 100x10^-6 W para transmissores de 10 W ou menos.
d) LIMITE DE MODULAÇÃO, em amplitude modulada, não poderá exceder a 100% (cem por cento) e não poderá causar distúrbio na estabilidade de frequência da portadora, para qualquer nível de entrada do sinal modulante e em qualquer modo de emissão.
4.1.2.1. EMISSÕES DO OSCILADOR LOCAL: a emissão de espúrios pelo oscilador local deverá ser menor ou igual a 2x10^-3 W, medida nos terminais de antena.
4.1.3.1. POTÊNCIA DE SAÍDA: não poderá exceder o especificado para a potência dos transmissores, de acordo com o item 4.1.1.1. desta Norma.
4.1.3.2. ATENUAÇÃO MÍNIMA DAS EMISSÕES ESPÚRIAS, INCLUINDO HARMÔNICOS; medida nos terminais de antena, deverá obedecer as mesmas especificações do item 4.1.1.2. desta Norma.
4.2.1.1. POTÊNCIA: indicar a potência média de entrada no estágio final de radiofrequência alimentador do sistema radiante, em onda contínua, ou a média equivalente em outras classes de emissões, bem como a potência dissipada sobre uma carga não reativa ligada aos terminais de antena; indicar as respectivas tolerâncias.
No caso dos equipamentos que disponham de instrumentos de medida, a indicação de potência deve referir-se àquela entregue ao sistema radiante, de tal modo que o operador tenha a indicação da potência transmitida.
4.2.1.3. LARGURA DA FAIXA OCUPADA A – 60 dB: para cada classe de emissão, considera-se os limites superior e inferior da faixa, as frequências para os quais, além delas, o nível de todos os componentes deve ser inferior a 60 dB, com relação ao nível da portadora sem modulação ou a potência média equivalente.
4.2.1.4. ATENUAÇÃO DA PORTADORA: para os transmissores de banda lateral única, indicar atenuação mínima da portadora com relação à banda desejada.
4.2.1.5. ATENUAÇÃO DA BANDA LATERAL NÃO DESEJADA: para os transmissores de banda lateral única, indicar a atenuação mínima da banda não desejada com relação à transmitida.
4.2.1.6. RESPOSTA DE FREQUÊNCIA: para cada classe de emissão, indicar a atenuação de frequência introduzida pelo transmissor no sinal modulante.
4.2.1.8. TOLERÂNCIA DE FREQUÊNCIA: diferença máxima entre a frequência realmente transmitida e a frequência de referência indicada no mostrador do equipamento ou aquela correspondente ao número do canal selecionado.
4.2.1.9. RUÍDO DA PORTADORA: indicar o ruído produzido por modulações indesejáveis de nível e de frequência sobre a portadora, na ausência de sinal modulante.
4.2.1.10. ESTABILIDADE DE FREQUÊNCIA: indicar a estabilidade de frequência do oscilador local, num período de tempo, após determinado período de aquecimento.
4.2.1.11. IMPEDÂNCIA E NÍVEIS DE ENTRADA DE SINAL: indicar os valores nominais de impedância e de nível para cada entrada de sinal disponível, e as respectivas tolerâncias.
4.2.2.1. POTÊNCIA: indicar a potência de entrada mínima para a excitação do amplificador e as correspondentes faixas de operações, bem como a relação entre as potências de entrada e de saída.
a) TIPO DE ESTAÇÃO: indicar: fixa, móvel, portátil ou repetidora.
b) FAIXAS DE FREQUÊNCIAS: indicar as faixas de operação dentre aquelas atribuídas ao serviço.
c) CLASSES DE EMISSÃO: indicar dentre aquelas permitidas ao serviço.
d) INTERFACES: para os casos de equipamentos com possibilidade de interconexão com outros dispositivos deverão ser fornecidas as especificações adicionais.
e) ALIMENTAÇÃO.
f) CONSUMO MÁXIMO.
g) CONDIÇÕES AMBIENTAIS: indicar quais são as variações de temperatura e de umidade em que o equipamento mantém as especificações desta Norma e as informadas pelo interessado.