HOMOLOGACAO DE EQUIPAMENTOS ANATEL RADIOAMADORES

 

HOMOLOGACAO DE EQUIPAMENTOS ANATEL RADIOAMADORES

https://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=118661&pub=original&filtro=1&documentoPath=118661.pdf


Re: [QRP-BR] Fistel Pagamento VENCE DIA 31/03

PY5VB Villas via groups.io py5vb=yahoo.com.br@groups.io

 
08:18 (há 2 horas)
para QRP-BR

Eu re homologuei os meus vencidos e a vencer até o final de 2022, porque agora as homologações valem por 20 anos, e vieram para novo vencimento em 2042 !!!!

Assim pelo sim, pelo não, pelo menos os equipos que hoje tenho em minha bancada não me preocupo até 2042, isso se eu estiver vivo até lá.

Quanto ao comunicado da Anatel de não necessitar de re homologar, sim, foi emitido, além do que as normas vigentes, até com certa idade, tem item claro informando que se o equipamento ainda continuar com o proprietário original da homologação e não ter sofrido alterações determinantes, não precisa re homologar.

https://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=118661&pub=original&filtro=1&documentoPath=118661.pdf

73, Villas - PY5VB
Curitiba - PR
GG54HO75oh - 966m Lat:-25.394618 Long:-49.353472
http://k7fry.com/grid/?qth=GG54HO75OH&t=s





AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA GERAL DE CERTIFICAÇÃO E ENGENHARIA DO ESPECTRO GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO INSTRUMENTO DE GESTÃO DOC.IG/07-v.01 DATA: 23/02/2006 ORIENTAÇÕES PARA A REINSTALAÇÃO DE PRODUTOS COM HOMOLOGAÇÃO VENCIDA, SUSPENSA OU CANCELADA. I – Tópicos Regulamentares Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações (Resolução nº 242): “Art. 38. O cancelamento ou a suspensão da homologação não implica vedação à continuidade de utilização do produto pelo usuário que dele já fazia uso, de forma regular perante a Anatel, desde que não haja alteração na regulamentação técnica aplicável ao produto. § 1º Na hipótese de alteração na regulamentação técnica aplicável, que não implique a necessidade de adaptação do produto em uso, aplica-se o estabelecido no caput deste artigo. §2º Caso a alteração na regulamentação técnica aplicável implique a necessidade de adaptação do produto em uso, caberá ao usuário proceder às adequações consideradas obrigatórias nos termos do art. 6º deste Regulamento. Art. 68. Não serão considerados, para efeito de avaliação da conformidade e homologação, produtos recondicionados ou reformados mesmo que, para tanto, tenham sido submetidos a processo industrial. Art. 70. Na hipótese de reinstalação de produto, será dispensável nova homologação se a instalação não alterar as características técnicas testadas, bem como se o produto apresentar desempenho compatível com sua utilização.” II – Instruções Complementares: II. 1. São considerados como reinstalação, e portanto dispensáveis de nova homologação, os casos em que os produtos são novamente colocados em operação, após o vencimento, suspensão ou cancelamento da certificação ou homologação, desde que a suspensão ou o cancelamento não tenha ocorrido pelo desempenho incompatível do produto. II.2. Nos casos de equipamentos que se utilizem de radiofreqüências, são considerados como reinstalação quando os produtos se enquadrarem dentro de pelo menos uma das seguintes situações: a) remanejado dentro de uma rede, conjunto de estações, ou sistema de telecomunicações de uma mesma empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços de telecomunicações ou de radiodifusão; b) instalado em embarcação ou aeronave, objeto de transferência de propriedade, com manutenção dos equipamentos instalados, ou de afretamento com a emissão de nova licença de funcionamento; c) adquirido de outro usuário, depois de vencido o prazo de validade do certificado; Fl. 2 do DOC.IG/07-v.01, de 23/02/2006 d) adquirido dentro do prazo de validade da certificação, mas não instalado de forma regular à data de autorização do serviço, ocorrida após o vencimento do certificado; e) modificado ou ajustado pelo usuário para determinado serviço de telecomunicações, diferente daquele a que se refere à certificação original. Tal modificação deverá ser demonstrada por relatório de ensaios comprovando o atendimento dos requisitos técnicos exigidos para o novo serviço, antes do licenciamento da estação, ou, no caso de estação já licenciada, quando da fiscalização da estação; II.2. O produto cuja regulamentação tenha sofrido alteração tornando proibidas certas características técnicas avaliadas em certificação já vencida, somente poderá ser autorizado o seu uso ou procedido o seu licenciamento após a comprovação, mediante relatório de ensaios, de que as modificações efetuadas pelo usuário no produto tornaram-no conforme a nova regulamentação. II.3. Poderão continuar sendo comercializadas as unidades remanescentes no comércio fornecidas antes do vencimento, suspensão ou cancelamento dos respectivos certificados, desde que a Anatel não determine o recolhimento por incompatibilidade de uso do produto. II.4.Todos os produtos objeto deste instrumento de gestão devem ser identificados com o selo Anatel, feito de acordo com o Anexo III do Regulamento aprovado pela Resolução 242, ou por plaqueta de identificação em que conste o código de homologação, para os produtos homologados em regime anterior ao advento da mencionada Resolução. II.5. É dispensável a utilização do código de barras para compor o selo Anatel, quando se tratar de produtos importados para uso do próprio importador, sem direito à comercialização e à prestação de serviços de telecomunicações.